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ARTIGO 174 (Comunicação da transgressão)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO VIII

PROCESSO

CAPÍTULO I

Competência

ARTIGO 174

(Comunicação da transgressão)

1. Após o levantamento do auto, o arguido deve ser notificado:

a) Dos factos constitutivos da contravenção;

b) Da legislação infringida e da que sanciona os factos;

c) Das sanções aplicáveis;

d) Do prazo concedido e do local para a apresentação da defesa;

e) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo, do prazo e do

modo de o efectuar, bem como das consequências do não pagamento;

f) Do prazo para identificação do autor da contravenção, nos termos e com os efeitos

previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 170.

2. O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por

escrito, com a indicação de testemunhas, até ao limite de três, e de outros meios de prova, ou

proceder ao pagamento voluntário, nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 171.

3. O pagamento voluntário da multa não impede o arguido de apresentar a sua defesa, restrita à

gravidade da contravenção e à sanção acessória aplicável.


 

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