CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO VIII
PROCESSO
CAPÍTULO I
Competência
ARTIGO 174
(Comunicação da transgressão)
1. Após o levantamento do auto, o arguido deve ser notificado:
a) Dos factos constitutivos da contravenção;
b) Da legislação infringida e da que sanciona os factos;
c) Das sanções aplicáveis;
d) Do prazo concedido e do local para a apresentação da defesa;
e) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo, do prazo e do
modo de o efectuar, bem como das consequências do não pagamento;
f) Do prazo para identificação do autor da contravenção, nos termos e com os efeitos
previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 170.
2. O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por
escrito, com a indicação de testemunhas, até ao limite de três, e de outros meios de prova, ou
proceder ao pagamento voluntário, nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 171.
3. O pagamento voluntário da multa não impede o arguido de apresentar a sua defesa, restrita à
gravidade da contravenção e à sanção acessória aplicável.
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