Código de anúncio

ARTIGO 173 (Transgressores com sanções por cumprir)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO VIII

PROCESSO

CAPÍTULO I

Competência

ARTIGO 173

(Transgressores com sanções por cumprir)

1. Se em qualquer acto de fiscalização o condutor ou o titular do documento de identificação do

veículo não tiverem cumprido as sanções pecuniárias que anteriormente lhes foram aplicadas a

título definitivo, o condutor deve proceder, de imediato, ao seu pagamento.

2. Se o pagamento não for efectuado de imediato, deve proceder-se nos seguintes termos:

a) Se a sanção respeitar ao condutor, é apreendido o título de condução;

b) Se a sanção respeitar ao proprietário do veículo, é apreendido o documento de identificação

de veiculo;

3. Nos casos previstos no número anterior, a apreensão dos documentos tem carácter provisório,

sendo emitidas guias de substituição dos mesmos, válidas por 15 dias.

4. Os documentos apreendidos nos termos do número anterior são devolvidos pela entidade

autuante se as quantias em dívida forem pagas naquele prazo.

5. Se o pagamento não for efectuado no prazo referido no n.º 3, procede-se à apreensão do veículo,

devendo a entidade autuante remeter os documentos apreendidos para Delegação Provincial de

Viação da área onde foi realizada a acção de fiscalização.

6. Se não tiverem sido cumpridas as sanções acessórias de inibição de conduzir ou de apreensão do

veículo, procede-se à apreensão efectiva do título de condução ou do veículo, conforme o caso,

para cumprimento da respectiva sanção.

7. O veículo apreendido responde pelo pagamento das quantias devidas.


 

Enviar um comentário

0 Comentários