CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO VIII
PROCESSO
CAPÍTULO I
Competência
ARTIGO 172
(Cumprimento voluntário)
1. É admitido o pagamento voluntário da multa, ou reclamação, nos termos e com os efeitos
estabelecidos nos números seguintes.
2. A opção de pagamento voluntário e sem acréscimo de custas deve verificar-se no prazo de 15
dias úteis a contar da notificação para o efeito, podendo, o infractor pagar a multa em qualquer
Departamento Provincial de Trânsito da Polícia da República de Moçambique ou Delegação
Provincial de Viação.
3. No prazo de 7 dias a contar da data de emissão do aviso de multa, a entidade que lavrou o auto
de contravenção deve enviá-lo à Delegação de Viação da respectiva área, com a informação
sobre a situação de pagamento da multa aplicada.
4. A dispensa de custas prevista no número anterior não abrange as despesas decorrentes dos
exames médicos e análises toxicológicas legalmente previstos para a determinação dos estados
de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas, as decorrentes das inspecções
impostas aos veículos, bem como as resultantes de qualquer diligência de prova solicitada pelo arguido.
5. Em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, pode ainda o transgressor optar
pelo pagamento voluntário da multa, a qual, neste caso, é liquidada, sem prejuízo das custas que forem devidas.
6. O pagamento voluntário da multa nos termos dos números anteriores determina o arquivamento
do processo, salvo se à contravenção for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue
restrito à aplicação da mesma.
7. Decorrido o prazo referido no número 2 a multa pode ser ainda voluntariamente paga com o
agravamento de vinte por cento.
8. Se no prazo de 15 dias o contraventor não pagar a multa, não deduzir reclamação ou se esta for
considerada improcedente, será o auto remetido pela Delegação Provincial de Viação ao
Tribunal competente para julgamento.
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