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ARTIGO 171 (Identificação do arguido)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO VIII

PROCESSO

CAPÍTULO I

Competência

ARTIGO 171

(Identificação do arguido)

1. A identificação do arguido deve ser efectuada através da indicação de:

a) Nome completo ou, quando se trate de pessoa colectiva, denominação social;

b) Residência ou, quando se trate de pessoa colectiva, sede;

c) Número do documento legal de identificação pessoal, data e respectivo serviço emissor

ou, quando se trate de pessoa colectiva, do número de pessoa colectiva;

d) Número do título de condução e respectivo serviço emissor;

e) Identificação do representante legal, quando se trate de pessoa colectiva;

f) Número e identificação do documento que titula o exercício da actividade, no âmbito da

qual a contravenção foi praticada.

2. Quando se trate de contravenção praticada no exercício da condução e o agente de autoridade

não puder identificar o autor da contravenção, deve ser levantado o auto de contravenção ao

titular do documento de identificação do veículo, correndo contra ele o correspondente processo.

3. Se, no prazo concedido para a defesa, o titular do documento de identificação do veículo

identificar, com todos os elementos constantes do n.º 1, pessoa distinta como autora da

contravenção, o processo é suspenso, sendo instaurado novo processo contra a pessoa

identificada como transgressora.

4. O processo referido no n.º 2 é arquivado quando se comprove que outra pessoa praticou a

contravenção ou houve utilização abusiva do veículo.

5. Quando o agente da autoridade não puder identificar o autor da contravenção e verificar que o

titular do documento de identificação é pessoa colectiva, deve esta ser notificada para proceder à

identificação do condutor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de o processo correr contra ela,

nos termos do n.º 2.

6. O titular do documento de identificação do veículo, sempre que tal lhe seja solicitado, deve, no

prazo de 15 dias úteis, proceder à identificação do condutor, no momento da prática da infracção.

7. A contravenção do disposto no número anterior é punida com a multa de 1.000,00 Mt.


 

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