CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO VIII
PROCESSO
CAPÍTULO I
Competência
ARTIGO 170
(Auto de notícia e de denúncia)
1. Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de
fiscalização, presenciar contravenções rodoviárias, levanta ou manda levantar auto de notícia,
que deve mencionar os factos que constituem a contravenção, o dia, a hora, o local e as
circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade
que a presenciou, a identificação dos agentes da contravenção e, quando possível, de, pelo
menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.
2. O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente de autoridade que o levantou ou mandou
levantar e, quando for possível, pelas testemunhas.
3. O auto de notícia levantado e assinado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos
presenciados pelo autuante, até prova em contrário.
4. O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou
instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares.
5. A autoridade ou agente de autoridade que tiver notícia, por denúncia ou conhecimento próprio,
de contravenção que deva conhecer levanta auto, a que é correspondentemente aplicável o
disposto nos n. ºs 1 e 2, com as necessárias adaptações.
6. Os modelos de auto de notícia e de recolha de dados sobre os acidentes de viação, bem como
outros aspectos inerentes serão aprovados por Diploma conjunto dos Ministros que
supeintendem as áreas dos Transportes, do Interior e da Saúde.
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