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ARTIGO 169 (Instrução do processo)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO VIII

PROCESSO

CAPÍTULO I

Competência 

ARTIGO 169

(Instrução do processo)

1. Compete às Delegações Provinciais de Viação, a instrução dos processos de contravenções,

devendo solicitar, quando necessário, a colaboração das autoridades policiais, bem como de

outras autoridades ou serviços públicos.

2. Têm competência para decidir sobre as reclamações de multas correspondentes às

contravenções, os Delegados Provinciais de Viação.

3. Das decisões do Delegado Provincial de Viação cabem recurso ao tribunal competente.


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