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ARTIGO 168 (Penhora)

CÓDIGO DA ESTRADA

TITULO VII

PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO II

Abandono, bloqueamento e remoção de veículos

ARTIGO 168

(Penhora)

1. Quando o veículo tenha sido objecto de penhora ou acto equivalente, a autoridade que procedeu

à remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.

2. No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o

tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de

remoção e depósito.

3. Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.


 

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