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ARTIGO 167 (Hipoteca)

CÓDIGO DA ESTRADA

TITULO VII

PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO II

Abandono, bloqueamento e remoção de veículos

ARTIGO 167

(Hipoteca)

1. Quando o veículo seja objecto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor,

para a residência constante do respectivo registo ou nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

2. Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao

proprietário e a data em que termina o prazo a que o artigo anterior se refere.

3. O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de,

findo o prazo, o proprietário o não levantar.

4. O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do

prazo para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.

5. O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas

ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos 8 dias seguintes

ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo anterior.

6. O credor hipotecário tem direito de exigir do proprietário as despesas referidas no número

anterior e as que efectuar na qualidade de fiel depositário. 


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