CÓDIGO DA ESTRADA
TITULO VII
PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO II
Abandono, bloqueamento e remoção de veículos
ARTIGO 167
(Hipoteca)
1. Quando o veículo seja objecto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor,
para a residência constante do respectivo registo ou nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
2. Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao
proprietário e a data em que termina o prazo a que o artigo anterior se refere.
3. O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de,
findo o prazo, o proprietário o não levantar.
4. O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do
prazo para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.
5. O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas
ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos 8 dias seguintes
ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo anterior.
6. O credor hipotecário tem direito de exigir do proprietário as despesas referidas no número
anterior e as que efectuar na qualidade de fiel depositário.
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