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ARTIGO 166 (Notificação do proprietário)

CÓDIGO DA ESTRADA

TITULO VII

PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO II

Abandono, bloqueamento e remoção de veículos

ARTIGO 166

(Notificação do proprietário)

1. Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim,

que o proprietário o deve retirar dentro dos prazos referidos no artigo anterior e após o

pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.

2. No caso previsto na alínea f) do nº 1 do artigo 162, se o veículo apresentar sinais evidentes de

acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em

condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.

3. Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a identidade ou a residência do

proprietário do veículo, a notificação deve ser afixada no conselho municipal da área onde o

veículo tiver sido encontrado ou junto da última residência conhecida do proprietário,

respectivamente.

4. A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de caução de valor equivalente às

despesas de remoção e depósito


 

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