CÓDIGO DA ESTRADA
TITULO VII
PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO II
Abandono, bloqueamento e remoção de veículos
ARTIGO 166
(Notificação do proprietário)
1. Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim,
que o proprietário o deve retirar dentro dos prazos referidos no artigo anterior e após o
pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.
2. No caso previsto na alínea f) do nº 1 do artigo 162, se o veículo apresentar sinais evidentes de
acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em
condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.
3. Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a identidade ou a residência do
proprietário do veículo, a notificação deve ser afixada no conselho municipal da área onde o
veículo tiver sido encontrado ou junto da última residência conhecida do proprietário,
respectivamente.
4. A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de caução de valor equivalente às
despesas de remoção e depósito
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