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ARTIGO 165 (Presunção de abandono)

CÓDIGO DA ESTRADA

TITULO VII

PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO II

Abandono, bloqueamento e remoção de veículos

ARTIGO 165

(Presunção de abandono)

1. Removido o veículo, nos termos do artigo anterior, deve ser notificado o proprietário, para a

residência constante do respectivo registo, para o levantar no prazo de 30 dias.

2. Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa

fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da

remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 15 dias.

3. Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da recepção da notificação ou da

sua afixação nos termos do artigo seguinte.

4. Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado

abandonado e adquirido por ocupação pelo Estado ou das autarquias locais.

5. O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada

expressamente pelo seu proprietário.


 

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