CÓDIGO DA ESTRADA
TITULO VII
PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO II
Abandono, bloqueamento e remoção de veículos
ARTIGO 165
(Presunção de abandono)
1. Removido o veículo, nos termos do artigo anterior, deve ser notificado o proprietário, para a
residência constante do respectivo registo, para o levantar no prazo de 30 dias.
2. Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa
fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da
remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 15 dias.
3. Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da recepção da notificação ou da
sua afixação nos termos do artigo seguinte.
4. Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado
abandonado e adquirido por ocupação pelo Estado ou das autarquias locais.
5. O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada
expressamente pelo seu proprietário.
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