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ARTIGO 164 (Bloqueamento, remoção e depósito de veículos)

CÓDIGO DA ESTRADA

TITULO VII

PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO II

Abandono, bloqueamento e remoção de veículos 

ARTIGO 164

(Bloqueamento, remoção e depósito de veículos)

1. Podem ser removidos os veículos que se encontrem:

a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;

b) Estacionados ou imobilizados na berma de auto-estrada ou via equiparada;

c) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave

perturbação para o trânsito;

d) Com sinais exteriores de manifesta inutilização do veículo, nos termos fixados em

regulamento;

e) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem

pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.

2. Para os efeitos do disposto na alínea c), do número anterior, considera-se que constituem

evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de

estacionamento ou imobilização:

a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;

b) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;

c) Em passagem de peões sinalizada;

d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;

e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;

f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de

estacionamento;

g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ou afecto ao

estacionamento de veículos ao serviço de determinadas entidades, ou, ainda, afecto à

paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;

h) Impedindo a formação de uma ou de duas filas de trânsito, conforme este se faça num ou em dois sentidos;

i) Na faixa de rodagem, em segunda fila;

j) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;

k) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por

avaria devidamente sinalizada;

l) Na faixa de rodagem de auto-estrada ou via equiparada.

3. Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, as autoridades

competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado,

impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.

4. Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as

autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória

do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.

5. O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo qualquer

outra pessoa que o fizer sancionada com multa de 2.000,00 Mt.

6. Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em

regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de

facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo, é responsável por todas as despesas ocasionadas

pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso

contra o condutor.

7. As condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos, são fixadas

em regulamento.

8. As taxas não são devidas quando se verificar que houve errada aplicação das disposições legais.



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