CÓDIGO DA ESTRADA
TITULO VII
PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO II
Abandono, bloqueamento e remoção de veículos
ARTIGO 164
(Bloqueamento, remoção e depósito de veículos)
1. Podem ser removidos os veículos que se encontrem:
a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;
b) Estacionados ou imobilizados na berma de auto-estrada ou via equiparada;
c) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave
perturbação para o trânsito;
d) Com sinais exteriores de manifesta inutilização do veículo, nos termos fixados em
regulamento;
e) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem
pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.
2. Para os efeitos do disposto na alínea c), do número anterior, considera-se que constituem
evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de
estacionamento ou imobilização:
a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
b) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;
c) Em passagem de peões sinalizada;
d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;
e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de
estacionamento;
g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ou afecto ao
estacionamento de veículos ao serviço de determinadas entidades, ou, ainda, afecto à
paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
h) Impedindo a formação de uma ou de duas filas de trânsito, conforme este se faça num ou em dois sentidos;
i) Na faixa de rodagem, em segunda fila;
j) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
k) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por
avaria devidamente sinalizada;
l) Na faixa de rodagem de auto-estrada ou via equiparada.
3. Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, as autoridades
competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado,
impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.
4. Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as
autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória
do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.
5. O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo qualquer
outra pessoa que o fizer sancionada com multa de 2.000,00 Mt.
6. Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em
regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de
facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo, é responsável por todas as despesas ocasionadas
pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso
contra o condutor.
7. As condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos, são fixadas
em regulamento.
8. As taxas não são devidas quando se verificar que houve errada aplicação das disposições legais.
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