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ARTIGO 163 (Estacionamento indevido ou abusivo)

CÓDIGO DA ESTRADA

TITULO VII

PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO II

Abandono, bloqueamento e remoção de veículos 

 ARTIGO 163

(Estacionamento indevido ou abusivo)

1. Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou

zona de estacionamento públicos isentos do pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo, em parque, quando as taxas correspondentes a 5 dias de utilização não

tiverem sido pagas;

c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando

esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas

para além do período de tempo permitido;

e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados

ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por

tempo superior a quarenta e oito horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse

fim destinados;

f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de

veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade

de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

g) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correcta leitura

da matrícula.

2. Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os

veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham

no mesmo parque ou zona de estacionamento.


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