CÓDIGO DA ESTRADA
TITULO VII
PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO II
Abandono, bloqueamento e remoção de veículos
ARTIGO 163
(Estacionamento indevido ou abusivo)
1. Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou
zona de estacionamento públicos isentos do pagamento de qualquer taxa;
b) O de veículo, em parque, quando as taxas correspondentes a 5 dias de utilização não
tiverem sido pagas;
c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando
esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas
para além do período de tempo permitido;
e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados
ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por
tempo superior a quarenta e oito horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse
fim destinados;
f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de
veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade
de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
g) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correcta leitura
da matrícula.
2. Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os
veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham
no mesmo parque ou zona de estacionamento.
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