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ARTIGO 162 (Apreensão de veículos)

CÓDIGO DA ESTRADA

TITULO VII

PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I

Apreensões 

ARTIGO 162

(Apreensão de veículos)

1. O veículo deve ser apreendido pelas autoridades, quando:

a) Transite com números de matrícula que não lhe correspondam ou não tenham sido

legalmente atribuídos;

b) Transite sem chapas de matrícula ou não se encontre matriculado, salvo nos casos

permitidos por lei;

c) Transite com números de matrícula que não sejam válidos para o trânsito em território nacional;

d) Transite estando o respectivo documento de identificação apreendido, salvo se este tiver

sido substituído por guia passada nos termos do artigo anterior;

e) O respectivo registo de propriedade ou a titularidade do documento de identificação não

tenham sido regularizados no prazo legal;

f) Tenha dado causa a um acidente sem o seguro de responsabilidade civil nos termos da lei;

g) As características do veículo a que respeitam não confiram com as do documento de

identificação do mesmo, salvo tratando-se de motores de substituição devidamente

registados ou de pneus de medida superior à indicada adaptáveis às rodas;

h) Transite sem ter sido submetido a inspecção para confirmar a correcção de anomalias

verificadas em anterior inspecção, em que reprovou, no prazo que lhe for fixado;

i) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto no artigo 149.

2. Nos casos previstos no número anterior, o veículo não pode manter-se apreendido por mais de

90 dias, devido a negligência do proprietário em promover a regularização da sua situação, sob

pena de perda do mesmo a favor do Estado.

3. Nos casos previstos nas alíneas a) e b), do n.º 1, o veículo é colocado à disposição da autoridade

judicial competente, sempre que tiver sido instaurado procedimento criminal.

4. Nos casos previstos nas alíneas c) a f), do n.º 1, pode o proprietário ser designado fiel

depositário do veículo.

5. No caso de acidente, a apreensão referida na alínea f), do n.º 1, mantém-se até que se mostrem

satisfeitas as indemnizações dele derivadas ou, se o respectivo montante não tiver sido

determinado, até que seja prestada caução por quantia equivalente ao valor mínimo do seguro

obrigatório.

6. Quem for titular do documento de identificação do veículo responde pelo pagamento das

despesas causadas pela sua apreensão.


 

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