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ARTIGO 161 (Apreensão do documento de identificação do veículo)

CÓDIGO DA ESTRADA

TITULO VII

PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I

Apreensões 

ARTIGO 161

(Apreensão do documento de identificação do veículo)

1. O documento de identificação do veículo deve ser apreendido pelas autoridades de fiscalização

ou seus agentes, quando:

a) Suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta;

b) Se encontre em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou

averbamento;

c) O veículo, em consequência de acidente, se mostre inutilizado;

d) O veículo for apreendido;

e) O veículo for encontrado a circular não oferecendo condições de segurança;

f) Se verifique, em inspecção, que o veículo não oferece condições de segurança ou ainda,

estando afecto a transportes públicos, não tenha a suficiente comodidade;

g) As chapas de matrícula não obedeçam às condições regulamentares relativas a

características técnicas e modos de colocação;

h) O veículo circule desrespeitando as regras relativas à poluição sonora, do solo e do ar;

i) As características do veículo a que respeitam não confiram com as nele substituídas,

salvo tratando-se de motores de substituição devidamente registados ou de pneus de

medida superior à indicada adaptáveis às rodas.

2. Com a apreensão do documento de identificação do veículo procede-se também à de todos os

outros documentos que à circulação do veículo digam respeito, os quais são restituídos em

simultâneo com aquele documento.

3. Nos casos previstos nas alíneas a), c) e g) do n.º 1, deve ser passada, em substituição do

documento de identificação do veículo, uma guia válida pelo prazo e nas condições na mesma

indicados.

4. Nos casos previstos nas alíneas b) e e) do n.º 1, deve ser passada guia válida apenas para o

percurso até ao local de destino do veículo.

5. Deve ainda ser passada guia de substituição do documento de identificação do veículo, válida

para os percursos necessários às reparações a efectuar para regularização da situação do veículo,

bem como para a sua apresentação a inspecção.

6. Nas situações previstas nas alíneas f) e h) do n.º 1, quando se trate de avarias de fácil reparação

nas luzes, pneumáticos ou chapa de matrícula, pode ser emitida guia válida para apresentação do

veículo com a avaria reparada, em posto policial, no prazo máximo de 8 dias, sendo, neste caso,

as multas aplicáveis reduzidas para metade nos seus limites mínimos e máximos.

7. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 a 5, quem conduzir veículo cujo documento de identificação

tenha sido apreendido é sancionado com a multa de 1.500,00 Mt quando se trate de motociclo,

automóvel com ou sem reboque, e de 750,00 Mt, quando se trate de outro veículo a motor.


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