CÓDIGO DA ESTRADA
TITULO VII
PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
Apreensões
ARTIGO 161
(Apreensão do documento de identificação do veículo)
1. O documento de identificação do veículo deve ser apreendido pelas autoridades de fiscalização
ou seus agentes, quando:
a) Suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta;
b) Se encontre em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou
averbamento;
c) O veículo, em consequência de acidente, se mostre inutilizado;
d) O veículo for apreendido;
e) O veículo for encontrado a circular não oferecendo condições de segurança;
f) Se verifique, em inspecção, que o veículo não oferece condições de segurança ou ainda,
estando afecto a transportes públicos, não tenha a suficiente comodidade;
g) As chapas de matrícula não obedeçam às condições regulamentares relativas a
características técnicas e modos de colocação;
h) O veículo circule desrespeitando as regras relativas à poluição sonora, do solo e do ar;
i) As características do veículo a que respeitam não confiram com as nele substituídas,
salvo tratando-se de motores de substituição devidamente registados ou de pneus de
medida superior à indicada adaptáveis às rodas.
2. Com a apreensão do documento de identificação do veículo procede-se também à de todos os
outros documentos que à circulação do veículo digam respeito, os quais são restituídos em
simultâneo com aquele documento.
3. Nos casos previstos nas alíneas a), c) e g) do n.º 1, deve ser passada, em substituição do
documento de identificação do veículo, uma guia válida pelo prazo e nas condições na mesma
indicados.
4. Nos casos previstos nas alíneas b) e e) do n.º 1, deve ser passada guia válida apenas para o
percurso até ao local de destino do veículo.
5. Deve ainda ser passada guia de substituição do documento de identificação do veículo, válida
para os percursos necessários às reparações a efectuar para regularização da situação do veículo,
bem como para a sua apresentação a inspecção.
6. Nas situações previstas nas alíneas f) e h) do n.º 1, quando se trate de avarias de fácil reparação
nas luzes, pneumáticos ou chapa de matrícula, pode ser emitida guia válida para apresentação do
veículo com a avaria reparada, em posto policial, no prazo máximo de 8 dias, sendo, neste caso,
as multas aplicáveis reduzidas para metade nos seus limites mínimos e máximos.
7. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 a 5, quem conduzir veículo cujo documento de identificação
tenha sido apreendido é sancionado com a multa de 1.500,00 Mt quando se trate de motociclo,
automóvel com ou sem reboque, e de 750,00 Mt, quando se trate de outro veículo a motor.
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