CÓDIGO DA ESTRADA
TITULO VII
PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
Apreensões
ARTIGO 160
(Outros casos de apreensão de títulos de condução)
1. Os títulos de condução devem ser apreendidos para cumprimento da cassação do título,
proibição ou inibição de conduzir.
2. O INAV deve ainda determinar a apreensão dos títulos de condução quando:
a) Qualquer dos exames realizados nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 132 revelar
incapacidade técnica ou inaptidão física, mental ou psicológica do examinando para
conduzir com segurança;
b) O condutor não se apresentar a qualquer dos exames referidos na alínea anterior ou
no n.º 3 do artigo 132, salvo se justificar a falta no prazo de 5 dias;
c) Tenha caducado nos termos do n.º 1 do artigo 133.
3. Nos casos previstos nos números anteriores, o condutor é notificado no momento da autuação
para, no prazo de 15 dias, entregar o título de condução à Delegação Provincial de Viação da
respectiva área, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
4. Sem prejuízo da punição por crime de desobediência qualificada, se o condutor não proceder à
entrega do título de condução nos termos do número anterior, pode a entidade competente
determinar a sua apreensão, através da autoridade de fiscalização e seus agentes.
5. Independentemente da apreensão do título nos termos do disposto no número anterior, o auto
lavrado sobre a matéria é enviado ao tribunal competente, acompanhado de informação sobre o
incumprimento do disposto no n.º 3 deste artigo.
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