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ARTIGO 159 (Apreensão preventiva de títulos de condução)

CÓDIGO DA ESTRADA

TITULO VII

PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I

Apreensões

 ARTIGO 159

(Apreensão preventiva de títulos de condução)

1. Os títulos de condução devem ser preventivamente apreendidos pelas autoridades de

fiscalização ou seus agentes, quando:

a) Suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta;

b) Tiver expirado o seu prazo de validade;

c) Se encontrem em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou

averbamento.

2. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, deve, em substituição do título, ser

fornecida uma guia de condução válida pelo tempo julgado necessário e renovável quando

ocorra motivo justificado


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