CÓDIGO DA ESTRADA
TITULO VII
PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
Apreensões
ARTIGO 159
(Apreensão preventiva de títulos de condução)
1. Os títulos de condução devem ser preventivamente apreendidos pelas autoridades de
fiscalização ou seus agentes, quando:
a) Suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta;
b) Tiver expirado o seu prazo de validade;
c) Se encontrem em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou
averbamento.
2. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, deve, em substituição do título, ser
fornecida uma guia de condução válida pelo tempo julgado necessário e renovável quando
ocorra motivo justificado
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