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ARTIGO 158 (Seguro de provas desportivas)

CÓDIGO DA ESTRADA

TITULO VI

RESPONSABILIDADE

CAPÍTULO IV

Garantia da responsabilidade civil

ARTIGO 158

(Seguro de provas desportivas)

A autorização para realização, na via pública, de provas desportivas de veículos a motor e dos

respectivos treinos oficiais depende da efectivação, pelo organizador, de um seguro que cubra a sua

responsabilidade civil, bem como a dos proprietários ou detentores dos veículos e dos participantes,

decorrente dos danos resultantes de acidentes provocados por esses veículos. 


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