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ARTIGO 157 (Obrigação de seguro)

CÓDIGO DA ESTRADA

TITULO VI

RESPONSABILIDADE

CAPÍTULO IV

Garantia da responsabilidade civil

ARTIGO 157

(Obrigação de seguro)

Os veículos a motor e seus reboques, nos termos a serem regulamentados, só podem transitar na via

pública desde que seja efectuado, seguro de responsabilidade civil, nos termos de legislação

específica 


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