CÓDIGO DA ESTRADA
TITULO VI
RESPONSABILIDADE
CAPÍTULO IV
Garantia da responsabilidade civil
ARTIGO 156
(Acções destinadas à responsabilidade civil)
1. As acções destinadas a exigir a responsabilidade civil quando não devam ser exercidas em
processo penal, serão da competência do tribunal judicial em que o acidente ocorreu e
seguirão processo sumário.
2. Para efeitos de determinação da causa indicar-se-á, na petição inicial, por extenso, a quantia
certa pedida como indemnização.
3. Não é admissível reconvenção.
4. O julgamento da matéria de facto será da competência do tribunal da província quanso o
valor da acção exceda a alçada do tribunal judicial do distrito.
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