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ARTIGO 156 (Acções destinadas à responsabilidade civil)

CÓDIGO DA ESTRADA

TITULO VI

RESPONSABILIDADE

CAPÍTULO IV

Garantia da responsabilidade civil

ARTIGO 156

(Acções destinadas à responsabilidade civil) 

1. As acções destinadas a exigir a responsabilidade civil quando não devam ser exercidas em

processo penal, serão da competência do tribunal judicial em que o acidente ocorreu e

seguirão processo sumário.

2. Para efeitos de determinação da causa indicar-se-á, na petição inicial, por extenso, a quantia

certa pedida como indemnização.

3. Não é admissível reconvenção.

4. O julgamento da matéria de facto será da competência do tribunal da província quanso o

valor da acção exceda a alçada do tribunal judicial do distrito.


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