CÓDIGO DA ESTRADA
TITULO VI
RESPONSABILIDADE
CAPÍTULO III
Acidentes de viação
ARTIGO 155
(Arbitragem, mediação, conciliação e processo de acidente de viação)
1. Os acidentes de viação de que resultem apenas em danos materiais e ou ofensas corporais
involuntárias de que não resulte mais de dez dias de doença podem ser dirimidos pela via de
arbitragem, mediação ou conciliação, se assim o manifestarem, por escrito as partes.
2. Independentemente do referido no n.º 1 deve ser levantado o auto de notícia e remetido ao
INAV no prazo referido no n.º 4 do presente artigo, para registo no cadastro do condutor.O
prosseguimento dos autos depende de queixa do ofendido ou da companhia de seguros,
conforme o caso.
3. A opção por um dos mecanismos extra-judiciais de resolução de conflitos não anula a punição
que é devida por qualquer contravenção que tenha sido cometida.
4. Tratando-se de acidente de viação que resulte na morte de alguém, o auto de acidente
levantado é remetido à entidade competente para instrução ou tribunal, conforme o caso, no
prazo de vinte quatro horas.
5. Sempre que o condutor, no acto do acidente, apresentar documentos nos termos do artigo 157
do presente Código, está isento de qualquer detenção, salvo no caso de acidente de viação de
que resulte morte, com culpa grave, nos termos do nº. 2 do artigo 153, circunstância em que o
transgressor deve ser submetido ao juiz de instrução criminal imediatamente ou no prazo
máximo de vinte e quatro horas.
6. Sempre que seja possível e a gravidade do acidente o justifique, o autuante deve elaborar um
esquema, donde constem as particularidades observadas ou fotografar os objectos ou sinais
reveladores dessas particularidades. Os elementos assim elaborados são juntos aos autos
oportunamente.
7. Nenhuma autoridade, agente da autoridade ou funcionário público pode anular ou declarar
sem efeito qualquer auto de notícia, levantado nos termos do artigo 166.° do Código de
Processo Penal, deixar de fazer ou obstar a que se faça a sua remessa para juizo nos prazos
legais
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