CÓDIGO DA ESTRADA
TITULO VI
RESPONSABILIDADE
CAPÍTULO III
Acidentes de viação
ARTIGO 154
(Abandono de sinistrados)
1. Os condutores que abandonem voluntariamente as pessoas vítimas dos acidentes que tenham
causado, total ou parcialmente, serão punidos:
a) Com prisão e multa até dois anos, graduada em função do perigo sofrido pela vítima,
perante a gravidade das lesões e a dificuldade de obter socorros, quando da omissão não
resultar agravamento do mal ou resultar agravamento que não tenha como efeito a morte
do sinistrado. Havendo agravamento, é este tomado em conta na graduação da pena;
b) Com prisão maior de dois anos a oito anos quando da omissão resultar a morte do
sinistrado;
c) Com a pena do correspondente crime doloso de comissão por omissão quando o
abandono ocorrer já depois de o condutor se haver certificado dos seus prováveis
resultados, aceitando-os ou considerando-os indiferente.
2. Se, da aplicação da alínea c) resultar uma pena inferior ao da alínea a), deve o tribunal aplicar
esta última quando o perigo da omissão seja mais grave que o resultado efectivo desta.
3. São punidos como encobridores as pessoas transportadas nos veículos ou animais que tenham
conhecimento do acidente e não se oponham ao abandono pelo modo que lhes seja possível.
4. A falta de prestação de socorros, por negligência, é punida com prisão até um ano de acordo
com o grau de culpa do agente e os resultados da omissão.
5. Todos os condutores dos veículos ou animais que encontrem nas vias públicas quaisquer
feridos, que careçam de socorros e não possam obtê-los pelos seus próprios meios, sem grave
perigo, e não prestem ou não colaborem na prestação do auxílio necessário, são punidos com
prisão e multa até seis meses, conforme a gravidade do perigo em que fique o sinistrado.
6. Se da omissão resultar a morte, a pena será de prisão e multa até um ano.
7. As mesmas penas são aplicadas aos peões que não prestem ou não colaborem na prestação dos
necessários socorros, na medida em que lhes seja possível
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