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ARTIGO 153 (Acidente de viação de que resulte morte)

CÓDIGO DA ESTRADA

TITULO VI

RESPONSABILIDADE

CAPÍTULO III

Acidentes de viação

ARTIGO 153

(Acidente de viação de que resulte morte)

1. É punida com pena de prisão de um a três anos e multa correspondente o condutor que, com

culpa grave, cause a morte de alguém.

2. A culpa grave, para efeitos do disposto neste artigo, supõe sempre a violação das regras

estabelecidas nos artigos 29, 30, 38, 39, 41, 43, 44, 45, 47, 48 e 81, deste Código.

3. Quando não se trate de condutor habitualmente imprudente, a pena será a de prisão de seis

meses a dois anos e multa correspondente.

4. Sempre que o condutor, no acto do acidente, apresentar documentos do seguro, fica isento

de qualquer detenção, salvo no caso de acidente de viação de que resulte morte, com culpa

grave.


 

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