CÓDIGO DA ESTRADA
TITULO VI
RESPONSABILIDADE
CAPÍTULO III
Acidentes de viação
ARTIGO 152
(Conteúdo dos autos por acidente)
Sempre que ocorra qualquer acidente de viação de que a autoridade com competência para a
fiscalização ou segurança das vias públicas tome conhecimento, deve levantar um auto de que
conste, além da identificação dos condutores, as vítimas, os veículos e seus proprietários:
a) Descrição pormenorizada da forma como se deu o acidente, suas prováveis causas e
consequências, data, hora e local em que se verificou;
b) Identificação das vítimas;
c) Nome legível do agente autuante;
d) Identificação do veículo e do proprietário;
e) Posição em que foram encontrados os veículos e as vítimas, com exacta medida em relação
a qualquer ponto inalterável;
f) Sentido de marcha dos veículos, localização e descrição dos sinais de pneumáticos ou outros
que devam indicar o trajecto seguido, o ponto onde tenha começado a travagem ou mudança
de direcção e o local do acidente;
g) Estado de funcionamento dos órgãos de travagem, direcção e sinalização acústica de cada
veículo;
h) Referência ao facto de o autuante ter ou não presenciado o acidente e, em caso negativo,
indicação e identificação das pessoas que o informaram sobre os pormenores constantes do
auto
.jpg)
 
.jpeg) 
0 Comentários