CÓDIGO DA ESTRADA

TITULO VI

RESPONSABILIDADE

CAPÍTULO III

Acidentes de viação

ARTIGO 152

(Conteúdo dos autos por acidente)

Sempre que ocorra qualquer acidente de viação de que a autoridade com competência para a

fiscalização ou segurança das vias públicas tome conhecimento, deve levantar um auto de que

conste, além da identificação dos condutores, as vítimas, os veículos e seus proprietários:

a) Descrição pormenorizada da forma como se deu o acidente, suas prováveis causas e

consequências, data, hora e local em que se verificou;

b) Identificação das vítimas;

c) Nome legível do agente autuante;

d) Identificação do veículo e do proprietário;

e) Posição em que foram encontrados os veículos e as vítimas, com exacta medida em relação

a qualquer ponto inalterável;

f) Sentido de marcha dos veículos, localização e descrição dos sinais de pneumáticos ou outros

que devam indicar o trajecto seguido, o ponto onde tenha começado a travagem ou mudança

de direcção e o local do acidente;

g) Estado de funcionamento dos órgãos de travagem, direcção e sinalização acústica de cada

veículo;

h) Referência ao facto de o autuante ter ou não presenciado o acidente e, em caso negativo,

indicação e identificação das pessoas que o informaram sobre os pormenores constantes do

auto