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ARTIGO 152 (Conteúdo dos autos por acidente)

CÓDIGO DA ESTRADA

TITULO VI

RESPONSABILIDADE

CAPÍTULO III

Acidentes de viação

ARTIGO 152

(Conteúdo dos autos por acidente)

Sempre que ocorra qualquer acidente de viação de que a autoridade com competência para a

fiscalização ou segurança das vias públicas tome conhecimento, deve levantar um auto de que

conste, além da identificação dos condutores, as vítimas, os veículos e seus proprietários:

a) Descrição pormenorizada da forma como se deu o acidente, suas prováveis causas e

consequências, data, hora e local em que se verificou;

b) Identificação das vítimas;

c) Nome legível do agente autuante;

d) Identificação do veículo e do proprietário;

e) Posição em que foram encontrados os veículos e as vítimas, com exacta medida em relação

a qualquer ponto inalterável;

f) Sentido de marcha dos veículos, localização e descrição dos sinais de pneumáticos ou outros

que devam indicar o trajecto seguido, o ponto onde tenha começado a travagem ou mudança

de direcção e o local do acidente;

g) Estado de funcionamento dos órgãos de travagem, direcção e sinalização acústica de cada

veículo;

h) Referência ao facto de o autuante ter ou não presenciado o acidente e, em caso negativo,

indicação e identificação das pessoas que o informaram sobre os pormenores constantes do

auto


 

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