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ARTIGO 176 (Testemunhas)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO VIII

PROCESSO

CAPÍTULO I

Competência

ARTIGO 176

(Testemunhas)

1. As testemunhas, peritos ou consultores técnicos indicados pelo arguido na defesa devem por ele

ser apresentados na data, hora e local indicados pela entidade instrutora do processo.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou

serviços oficiais, bem como os agentes de autoridade, ainda que arrolados pelo arguido, que

devem ser notificados pela autoridade administrativa.


 

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