CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO VIII
PROCESSO
CAPÍTULO I
Competência
ARTIGO 176
(Testemunhas)
1. As testemunhas, peritos ou consultores técnicos indicados pelo arguido na defesa devem por ele
ser apresentados na data, hora e local indicados pela entidade instrutora do processo.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou
serviços oficiais, bem como os agentes de autoridade, ainda que arrolados pelo arguido, que
devem ser notificados pela autoridade administrativa.
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