CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO VIII
PROCESSO
CAPÍTULO I
Competência
ARTIGO 177
(Adiamento da diligência de inquirição de testemunhas)
1. A diligência de inquirição de testemunhas, de peritos ou de consultores técnicos apenas pode ser
adiada uma única vez, se a falta à primeira marcação tiver sido considerada justificada.
2. Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de
comparecer no acto processual.
3. A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com 5 dias de antecedência, se for
previsível, e até ao 3.º dia posterior ao dia designado para a prática do acto, se for imprevisível,
constando da comunicação a indicação do respectivo motivo e da duração previsível do
impedimento, sob pena de não justificação da falta.
4. Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a
comunicação referida no número anterior.
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