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ARTIGO 177 (Adiamento da diligência de inquirição de testemunhas)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO VIII

PROCESSO

CAPÍTULO I

Competência

ARTIGO 177

(Adiamento da diligência de inquirição de testemunhas)

1. A diligência de inquirição de testemunhas, de peritos ou de consultores técnicos apenas pode ser

adiada uma única vez, se a falta à primeira marcação tiver sido considerada justificada.

2. Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de

comparecer no acto processual.

3. A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com 5 dias de antecedência, se for

previsível, e até ao 3.º dia posterior ao dia designado para a prática do acto, se for imprevisível,

constando da comunicação a indicação do respectivo motivo e da duração previsível do

impedimento, sob pena de não justificação da falta.

4. Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a

comunicação referida no número anterior.


 

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