CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO VIII
PROCESSO
CAPÍTULO I
Competência
ARTIGO 178
(Ausência do arguido)
A falta de comparência do arguido à diligência de inquirição que lhe tenha sido comunicada não
obsta ao prosseguimento do processo, salvo se a falta tiver sido considerada justificada nos termos
do artigo anterior, caso em que é aplicável o regime nele estabelecido
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