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ARTIGO 178 (Ausência do arguido)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO VIII

PROCESSO

CAPÍTULO I

Competência

ARTIGO 178

(Ausência do arguido)

A falta de comparência do arguido à diligência de inquirição que lhe tenha sido comunicada não

obsta ao prosseguimento do processo, salvo se a falta tiver sido considerada justificada nos termos

do artigo anterior, caso em que é aplicável o regime nele estabelecido


 

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