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ARTIGO 25 (Sinais sonoros especiais)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO II

TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS

CAPÍTULO I

Disposições comuns

SECÇÃO II

Sinais dos condutores

ARTIGO 25

(Sinais sonoros especiais)

1. Nos veículos de polícia e nos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente podem ser

utilizados dispositivos especiais para emissão de sinais sonoros, cujas características e modos de

utilização são fixados em regulamento.

2. Não é permitida em quaisquer outros veículos, a utilização dos dispositivos referidos no número

anterior nem a emissão de sinais sonoros que se possam confundir com os emitidos por aqueles

dispositivos.

3. A contravenção do disposto no n.º 2 é punida com a multa de 1.000,00 Mt e com a perda dos

objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não

sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo que será restituído logo

que o contraventor apresentar aqueles objectos à autoridade autuante.


 

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