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ARTIGO 26 (Substituição dos sinais sonoros)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO II

TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS

CAPÍTULO I

Disposições comuns

SECÇÃO II

Sinais dos condutores

ARTIGO 26

(Substituição dos sinais sonoros)

1. Quando os veículos transitem com as luzes acesas por insuficiência de luminosidade, causadas

por condições metereológicas ou ambientais, nomeadamente, em caso de nevoeiro, chuva,

queda de neve e nuvens de fumo ou pó, os sinais sonoros podem ser substituídos por sinais

luminosos dos faróis do veículo usados intermitentemente e por forma a não causar encandeamento.

2. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 500,00 Mt.


 

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