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ARTIGO 27 (Sinais luminosos)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO II

TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS

CAPÍTULO I

Disposições comuns

SECÇÃO II

Sinais dos condutores

ARTIGO 27

(Sinais luminosos)

1. Quando os veículos transitem fora das localidades com as luzes acesas por insuficiência de

visibilidade, os sinais sonoros podem ser substituídos por sinais luminosos, através da utilização

alternada dos máximos com os médios, mas sempre sem provocar encandeamento.

2. Dentro das localidades, durante a noite, é obrigatória a substituição dos sinais sonoros pelos

sinais luminosos utilizados nas condições previstas no número anterior.

3. Os veículos de polícia e os veículos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente de

interesse público podem utilizar avisadores luminosos especiais, cujas características e

condições de utilização são fixadas em regulamento.

4. Os veículos que, em razão do serviço a que se destinam, devam parar na via pública ou

deslocar-se em marcha lenta devem utilizar avisadores luminosos especiais, cujas características

e condições de utilização são fixadas em regulamento.

5. Não é permitida em quaisquer outros veículos a instalação ou utilização dos avisadores referidos

nos números anteriores.

6. A contravenção do disposto nos n.os 2 e 4 é sancionada com a multa de 1.000,00 Mt.

7. A contravenção do disposto no n.o 5 é sancionada com a multa de 2.000,00 Mt e com a perda

dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou,

não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efectiva

remoção e apreensão daqueles objectos.


 

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