CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO II
TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS
CAPÍTULO I
Disposições comuns
SECÇÃO II
Sinais dos condutores
ARTIGO 27
(Sinais luminosos)
1. Quando os veículos transitem fora das localidades com as luzes acesas por insuficiência de
visibilidade, os sinais sonoros podem ser substituídos por sinais luminosos, através da utilização
alternada dos máximos com os médios, mas sempre sem provocar encandeamento.
2. Dentro das localidades, durante a noite, é obrigatória a substituição dos sinais sonoros pelos
sinais luminosos utilizados nas condições previstas no número anterior.
3. Os veículos de polícia e os veículos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente de
interesse público podem utilizar avisadores luminosos especiais, cujas características e
condições de utilização são fixadas em regulamento.
4. Os veículos que, em razão do serviço a que se destinam, devam parar na via pública ou
deslocar-se em marcha lenta devem utilizar avisadores luminosos especiais, cujas características
e condições de utilização são fixadas em regulamento.
5. Não é permitida em quaisquer outros veículos a instalação ou utilização dos avisadores referidos
nos números anteriores.
6. A contravenção do disposto nos n.os 2 e 4 é sancionada com a multa de 1.000,00 Mt.
7. A contravenção do disposto no n.o 5 é sancionada com a multa de 2.000,00 Mt e com a perda
dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou,
não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efectiva
remoção e apreensão daqueles objectos.
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