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ARTIGO 28 (Visibilidade reduzida ou insuficiente)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO II

TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS

CAPÍTULO I

Disposições comuns

SECÇÃO II

Sinais dos condutores

ARTIGO 28

(Visibilidade reduzida ou insuficiente)

Para os efeitos deste Código e legislação complementar, entende-se por reduzida ou insuficiente a

visibilidade em qualquer ponto de uma via sempre que o condutor não possa avistar a faixa de

rodagem em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 metros.


 

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