CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO II
TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS
CAPÍTULO I
Disposições comuns
SECÇÃO III
Velocidade
ARTIGO 29
(Princípios gerais)
1. Os condutores devem regular a velocidade dos veículos de modo que, atendendo as
características destes, as condições da via, o estado fisíco e psicológico do condutor, a
intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias especiais, não haja perigo para a
segurança das pessoas e das coisas nem perturbação ou entrave para o trânsito.
2. Salvo em caso de perigo iminente, o condutor não deve diminuir subitamente a velocidade do
veículo sem previamente se certificar de que daí não resulta perigo para os outros utentes da via,
nomeadamente para os condutores dos veículos que o sigam.
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