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ARTIGO 29 (Princípios gerais)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO II

TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS

CAPÍTULO I

Disposições comuns

SECÇÃO III

Velocidade

ARTIGO 29

(Princípios gerais)

1. Os condutores devem regular a velocidade dos veículos de modo que, atendendo as

características destes, as condições da via, o estado fisíco e psicológico do condutor, a

intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias especiais, não haja perigo para a

segurança das pessoas e das coisas nem perturbação ou entrave para o trânsito.

2. Salvo em caso de perigo iminente, o condutor não deve diminuir subitamente a velocidade do

veículo sem previamente se certificar de que daí não resulta perigo para os outros utentes da via,

nomeadamente para os condutores dos veículos que o sigam.


 

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