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ARTIGO 30 (Velocidade excessiva)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO II

TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS

CAPÍTULO I

Disposições comuns

SECÇÃO III

Velocidade

ARTIGO 30

(Velocidade excessiva)

1. Considera-se excessiva a velocidade sempre que o condutor não possa fazer parar o veículo no

espaço livre visível à sua frente, ou exceda os limites de velocidade fixados nos termos legais.

2. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.


 

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