CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO II
TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS
CAPÍTULO I
Disposições comuns
SECÇÃO III
Velocidade
ARTIGO 30
(Velocidade excessiva)
1. Considera-se excessiva a velocidade sempre que o condutor não possa fazer parar o veículo no
espaço livre visível à sua frente, ou exceda os limites de velocidade fixados nos termos legais.
2. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.
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