CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO II
TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS
CAPÍTULO I
Disposições comuns
SECÇÃO II
Sinais dos condutores
ARTIGO 24
(Sinais sonoros)
1. Os sinais sonoros serão breves, usados de forma moderada e em caso algum devem servir de
meio de protesto contra interrupções do trânsito ou como meios de chamamento.
2. É proibida a sua afinação ou reparação na via pública.
3. Só é permitida a utilização dos sinais sonoros nos seguintes casos:
a) Perigo iminente;
b) Fora das localidades para prevenir um condutor da intenção de o ultrapassar e, bem
assim, nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida.
4. Dentro das localidades, os sinais sonoros só são usados em caso de manifesta necessidade,
podendo ser proibidos nas zonas em que o ordenamento do trânsito seja assegurado por agentes
da autoridade ou por instrumentos de sinalização luminosa.
5. É sempre proibido dentro das localidades o uso de sinais constituídos por sons diferentes,
simultâneos ou alternados, bem como os provenientes de sistema de vácuo, ar comprimido ou
qualquer outro que origine os mesmos efeitos.
6. Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os sinais de veículos da polícia ou que
transitem em prestação de socorro ou de serviço urgente.
7. As características dos dispositivos emissores dos sinais sonoros são fixadas em regulamento.
8. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 500,00 Mt.
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