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ARTIGO 23 (Sinalização da manobra)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO II

TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS

CAPÍTULO I

Disposições comuns

SECÇÃO II

Sinais dos condutores

 ARTIGO 23

(Sinalização da manobra)

1. Quando um veículo iniciar a marcha, diminuir a sua velocidade, parar, mudar de direcção ou da

via de trânsito, iniciar uma ultrapassagem ou inverter o sentido de marcha e em todos os casos

em que seja necessário indicar a sua aproximação, o condutor deve utilizar o dispositivo

mecânico luminoso ou sonoro e, na falta deste, o braço para indicar o sinal regulamentar

correspondente, com a devida antecedência.

2. A medida deve manter-se enquanto se efectua a manobra e cessar logo que ela esteja concluída.

3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 500,00 Mt.


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