CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO II
TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS
CAPÍTULO I
Disposições comuns
SECÇÃO II
Sinais dos condutores
ARTIGO 23
(Sinalização da manobra)
1. Quando um veículo iniciar a marcha, diminuir a sua velocidade, parar, mudar de direcção ou da
via de trânsito, iniciar uma ultrapassagem ou inverter o sentido de marcha e em todos os casos
em que seja necessário indicar a sua aproximação, o condutor deve utilizar o dispositivo
mecânico luminoso ou sonoro e, na falta deste, o braço para indicar o sinal regulamentar
correspondente, com a devida antecedência.
2. A medida deve manter-se enquanto se efectua a manobra e cessar logo que ela esteja concluída.
3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 500,00 Mt.
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