CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO II
TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS
CAPÍTULO I
Disposições comuns
SECÇÃO I
Regras gerais
ARTIGO 22
(Trânsito nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas)
1. Nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas, o trânsito faz-se por forma a dar a direita à parte
central dos mesmos ou às placas, postes, ilhéus direccionais ou dispositivos semelhantes
existentes, desde que se encontrem no eixo da faixa de rodagem de que procedem os veículos.
2. Quando na faixa de rodagem exista algum dos dispositivos referidos no n.º 1, o trânsito, sem
prejuízo do disposto nos artigos 17 e 18, faz-se por forma a dar-lhes a direita, salvo se se
encontrarem numa via de sentido único ou na parte da faixa de rodagem afecta a um só sentido,
casos em que o trânsito se pode fazer pela direita ou pela esquerda, conforme o destino a seguir.
3. Ao aproximar-se de qualquer tipo de intersecção, o condutor do veículo deve demonstrar
prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter o seu veículo
com segurança para dar passagem ao peão e a veículos que tenham o direito de preferência.
4. Nos cruzamentos e entroncamentos é proibido ao condutor fazer ultrapassagem.
5. A contravenção do disposto nos números anteriores é punida com a multa de 1.000,00 Mt.
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