CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO II
TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS
CAPÍTULO I
Disposições comuns
SECÇÃO III
Velocidade
ARTIGO 33
(Limites de velocidade)
1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 29 e 32 e de limites inferiores que lhes sejam impostos, os
condutores não podem exceder as seguintes velocidades instantâneas (em quilómetros/hora):
2. Quem exceder os limites máximos de velocidade é punido com pena de multa, sem prejuízo do
disposto nos artigos 146 e 147, segundo os quadros seguintes:
3. Sem prejuízo do disposto no artigo 31, nas auto-estradas, os condutores não podem transitar a
velocidade inferior a 40 km/h.
4. Os condutores não profissionais que estejam habilitados a conduzir veículos de determinada
classe, há menos de um ano, não podem exceder a velocidade de 90 Km/h quando conduzam
esses veículos, sem prejuízo de limites inferiores fixados nos termos legais.
5. O controlo de velocidade é efectuado por equipamento apropriado nos termos estabelecidos em
Diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos Transportes e do Interior.


0 Comentários