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ARTIGO 33 (Limites de velocidade)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO II

TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS

CAPÍTULO I

Disposições comuns

SECÇÃO III

Velocidade

ARTIGO 33

(Limites de velocidade)

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 29 e 32 e de limites inferiores que lhes sejam impostos, os

condutores não podem exceder as seguintes velocidades instantâneas (em quilómetros/hora):






2. Quem exceder os limites máximos de velocidade é punido com pena de multa, sem prejuízo do

disposto nos artigos 146 e 147, segundo os quadros seguintes:


3. Sem prejuízo do disposto no artigo 31, nas auto-estradas, os condutores não podem transitar a

velocidade inferior a 40 km/h.

4. Os condutores não profissionais que estejam habilitados a conduzir veículos de determinada

classe, há menos de um ano, não podem exceder a velocidade de 90 Km/h quando conduzam

esses veículos, sem prejuízo de limites inferiores fixados nos termos legais.

5. O controlo de velocidade é efectuado por equipamento apropriado nos termos estabelecidos em

Diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos Transportes e do Interior.


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