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ARTIGO 34 (Limites de velocidade regionais)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO II

TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS

CAPÍTULO I

Disposições comuns

SECÇÃO III

Velocidade

 ARTIGO 34

(Limites de velocidade regionais)

1. Por despacho do Ministro que superintende a área dos Transportes, podem ser fixados limites

máximos de velocidade para vigorar em regiões ou nas vias de comunicação que forem

designadas, durante os períodos em que a intensidade e características do trânsito o imponham

como medida de segurança.

2. Estas determinações são ainda anunciadas ao público através dos meios usuais de informação.


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