CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO II
TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS
CAPÍTULO I
Disposições comuns
SECÇÃO III
Velocidade
ARTIGO 34
(Limites de velocidade regionais)
1. Por despacho do Ministro que superintende a área dos Transportes, podem ser fixados limites
máximos de velocidade para vigorar em regiões ou nas vias de comunicação que forem
designadas, durante os períodos em que a intensidade e características do trânsito o imponham
como medida de segurança.
2. Estas determinações são ainda anunciadas ao público através dos meios usuais de informação.
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