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ARTIGO 35 (Limites de velocidade para determinados transportes)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO II

TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS

CAPÍTULO I

Disposições comuns

SECÇÃO III

Velocidade

ARTIGO 35

(Limites de velocidade para determinados transportes)

1. Sempre que o julgue conveniente, o Ministério que superintende a área dos Transportes pode

diminuir ou aumentar os limites de velocidade dos veículos automóveis empregados em

determinados transportes, bem como estabelecer, para cada caso, o tempo mínimo que deve ser gasto num dado trajecto.

2. Nestes casos, a autoridade licenciadora da actividade transportadora deve mencionar na

respectiva licença os limites de velocidade definidos nos termos do número anterior. 


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