CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO II
TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS
CAPÍTULO I
Disposições comuns
SECÇÃO III
Velocidade
ARTIGO 35
(Limites de velocidade para determinados transportes)
1. Sempre que o julgue conveniente, o Ministério que superintende a área dos Transportes pode
diminuir ou aumentar os limites de velocidade dos veículos automóveis empregados em
determinados transportes, bem como estabelecer, para cada caso, o tempo mínimo que deve ser gasto num dado trajecto.
2. Nestes casos, a autoridade licenciadora da actividade transportadora deve mencionar na
respectiva licença os limites de velocidade definidos nos termos do número anterior.
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