CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO II
TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS
CAPÍTULO I
Disposições comuns
SECÇÃO III
Velocidade
ARTIGO 36
(Limites especiais de velocidade)
O Ministro que superintende a área dos Transportes pode ainda, por sua iniciativa ou proposta da
ANE ou das entidades responsáveis pela administração dos centros urbanos, fixar limites de
velocidade máximos ou mínimos diferentes dos previstos nos artigos precedentes, nas vias em que
as condições do trânsito o aconselhem, devendo tais limites ser convenientemente sinalizados.
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