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ARTIGO 36 (Limites especiais de velocidade)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO II

TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS

CAPÍTULO I

Disposições comuns

SECÇÃO III

Velocidade

ARTIGO 36

(Limites especiais de velocidade)

O Ministro que superintende a área dos Transportes pode ainda, por sua iniciativa ou proposta da

ANE ou das entidades responsáveis pela administração dos centros urbanos, fixar limites de

velocidade máximos ou mínimos diferentes dos previstos nos artigos precedentes, nas vias em que

as condições do trânsito o aconselhem, devendo tais limites ser convenientemente sinalizados.


 

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