CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO II
TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS
CAPÍTULO I
Disposições comuns
SECÇÃO III
Velocidade
ARTIGO 32
(Velocidade moderada)
1. A velocidade deve ser especialmente moderada nos seguintes casos:
a) Nas descidas de forte inclinação;
b) Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas de estrada, pontes, túneis,
passagens de nível e outros locais de visibilidade reduzida;
c) Junto de escolas, hospitais, creches e estabelecimentos similares, quando devidamente sinalizados;
d) Nas localidades ou vias marginadas por edificações;
e) Na aproximação de aglomerações de pessoas ou de animais;
f) No cruzamento com outros veículos;
g) Em todos os locais de reduzida visibilidade;
h) Nos troços de vias em mau estado de conservação, molhados ou enlameados ou que
ofereçam precárias condições de aderência;
i) Na aproximação das passagens assinaladas nas faixas de rodagem para a travessia de peões;
j) Nos locais assinalados com sinais de perigo.
2. Nas descidas de inclinação acentuada, os automóveis pesados não podem transitar sem
utilizarem o motor como auxiliar do travão.
3. Nas pontes, túneis e passagens de nível, os animais, atrelados ou não, devem seguir a passo.
4. A contravenção do disposto no n.º 1 é punida com a multa de 1.000,00 Mt.
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