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ARTIGO 32 (Velocidade moderada)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO II

TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS

CAPÍTULO I

Disposições comuns

SECÇÃO III

Velocidade

ARTIGO 32

(Velocidade moderada)

1. A velocidade deve ser especialmente moderada nos seguintes casos:

a) Nas descidas de forte inclinação;

b) Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas de estrada, pontes, túneis,

passagens de nível e outros locais de visibilidade reduzida;

c) Junto de escolas, hospitais, creches e estabelecimentos similares, quando devidamente sinalizados;

d) Nas localidades ou vias marginadas por edificações;

e) Na aproximação de aglomerações de pessoas ou de animais;

f) No cruzamento com outros veículos;

g) Em todos os locais de reduzida visibilidade;

h) Nos troços de vias em mau estado de conservação, molhados ou enlameados ou que

ofereçam precárias condições de aderência;

i) Na aproximação das passagens assinaladas nas faixas de rodagem para a travessia de peões;

j) Nos locais assinalados com sinais de perigo.

2. Nas descidas de inclinação acentuada, os automóveis pesados não podem transitar sem

utilizarem o motor como auxiliar do travão.

3. Nas pontes, túneis e passagens de nível, os animais, atrelados ou não, devem seguir a passo.

4. A contravenção do disposto no n.º 1 é punida com a multa de 1.000,00 Mt. 


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