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ARTIGO 40 (Cedência de passagem a certos veículos)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO II

TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS

CAPÍTULO I

Disposições comuns

SECÇÃO IV

Cedência de passagem, cruzamentos, entroncamentos e rotundas

ARTIGO 40

(Cedência de passagem a certos veículos)

1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os condutores devem ceder passagem às colunas

militares ou militarizadas.

2. O condutor de um velocípede, de um veículo de tracção humana ou animal ou de animais deve

ceder passagem aos veículos a motor, a não ser que estes saiam dos locais referidos na alínea a)

do n.º 1 do artigo anterior.

3. Nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas, os condutores devem ceder passagem aos

veículos que se desloquem sobre carris.

4. As colunas a que se refere o n.º 1, bem como os condutores dos veículos que se desloquem

sobre carris, devem tomar as precauções necessárias para não embaraçar o trânsito e para evitar

acidentes.

5. A contravenção do disposto no n.º 1 deste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.

6. A contravenção do disposto no n.º 2 deste artigo é punida com a multa de 500,00 Mt.


 

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