CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO II
TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS
CAPÍTULO I
Disposições comuns
SECÇÃO IV
Cedência de passagem, cruzamentos, entroncamentos e rotundas
ARTIGO 40
(Cedência de passagem a certos veículos)
1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os condutores devem ceder passagem às colunas
militares ou militarizadas.
2. O condutor de um velocípede, de um veículo de tracção humana ou animal ou de animais deve
ceder passagem aos veículos a motor, a não ser que estes saiam dos locais referidos na alínea a)
do n.º 1 do artigo anterior.
3. Nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas, os condutores devem ceder passagem aos
veículos que se desloquem sobre carris.
4. As colunas a que se refere o n.º 1, bem como os condutores dos veículos que se desloquem
sobre carris, devem tomar as precauções necessárias para não embaraçar o trânsito e para evitar
acidentes.
5. A contravenção do disposto no n.º 1 deste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.
6. A contravenção do disposto no n.º 2 deste artigo é punida com a multa de 500,00 Mt.
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