CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO II
TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS
CAPÍTULO I
Disposições comuns
SECÇÃO IV
Cedência de passagem, cruzamentos, entroncamentos e rotundas
ARTIGO 41
(Cruzamento de veículos)
1. Verifica-se o cruzamento de veículos quando os condutores de dois veículos que transitem na
mesma via e em sentidos opostos passem um pelo outro em simultâneo.
2. Quando, na mesma via, se encontrem dois veículos, transitando em sentidos opostos, cada um
dos condutores deve deixar livre uma distância lateral suficiente, entre o seu veículo e aquele
com que vai cruzar, de modo a que a manobra se faça com segurança.
3. Se não for possível efectuar o cruzamento nas condições indicadas, por a via se encontrar
parcialmente obstruída, o condutor que tiver de contornar o obstáculo deve reduzir a velocidade
ou parar, de modo a dar a passagem ao outro.
4. Se o impedimento não puder ser resolvido por aplicação do disposto no número anterior, recua o
veículo que se encontre mais próximo do local em que o cruzamento seja possível; nas vias de
inclinação acentuada, recua o que for a subir, excepto se essa manobra for manifestamente mais
fácil para o veículo que desce.
5. Exceptuam-se das limitações impostas nos n.º 2 e 3:
a) As ambulâncias e os veículos de bombeiros, da polícia e outros agentes
fiscalizadores e, de uma maneira geral, os que transportem, em serviço urgente,
doentes ou feridos, desde que assinalem adequadamente a sua marcha;
b) As colunas militares ou militarizadas, que devem, no entanto, adoptar as medidas
necessárias para não embaraçar o trânsito e para prevenir acidentes.
6. Os veículos, ou conjuntos articulados de veículos, cuja largura total exceda 2 m, ou cujo
comprimento total, incluindo a carga, exceda 8 m, devem diminuir a velocidade ou parar, a fim
de facilitarem o cruzamento com outros veículos, sempre que a largura livre da faixa de
rodagem, o perfil transversal ou o estado de conservação da via não permitam o cruzamento
com a necessária segurança.
7. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.
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