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ARTIGO 41 (Cruzamento de veículos)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO II

TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS

CAPÍTULO I

Disposições comuns

SECÇÃO IV

Cedência de passagem, cruzamentos, entroncamentos e rotundas

ARTIGO 41

(Cruzamento de veículos)

1. Verifica-se o cruzamento de veículos quando os condutores de dois veículos que transitem na

mesma via e em sentidos opostos passem um pelo outro em simultâneo.

2. Quando, na mesma via, se encontrem dois veículos, transitando em sentidos opostos, cada um

dos condutores deve deixar livre uma distância lateral suficiente, entre o seu veículo e aquele

com que vai cruzar, de modo a que a manobra se faça com segurança.

3. Se não for possível efectuar o cruzamento nas condições indicadas, por a via se encontrar

parcialmente obstruída, o condutor que tiver de contornar o obstáculo deve reduzir a velocidade

ou parar, de modo a dar a passagem ao outro.

4. Se o impedimento não puder ser resolvido por aplicação do disposto no número anterior, recua o

veículo que se encontre mais próximo do local em que o cruzamento seja possível; nas vias de

inclinação acentuada, recua o que for a subir, excepto se essa manobra for manifestamente mais

fácil para o veículo que desce.

5. Exceptuam-se das limitações impostas nos n.º 2 e 3:

a) As ambulâncias e os veículos de bombeiros, da polícia e outros agentes

fiscalizadores e, de uma maneira geral, os que transportem, em serviço urgente,

doentes ou feridos, desde que assinalem adequadamente a sua marcha;

b) As colunas militares ou militarizadas, que devem, no entanto, adoptar as medidas

necessárias para não embaraçar o trânsito e para prevenir acidentes.

6. Os veículos, ou conjuntos articulados de veículos, cuja largura total exceda 2 m, ou cujo

comprimento total, incluindo a carga, exceda 8 m, devem diminuir a velocidade ou parar, a fim

de facilitarem o cruzamento com outros veículos, sempre que a largura livre da faixa de

rodagem, o perfil transversal ou o estado de conservação da via não permitam o cruzamento

com a necessária segurança.

7. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.


 

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