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ARTIGO 42 Princípio geral

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO II

TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS

CAPÍTULO I

Disposições comuns

SECÇÃO V

Manobras em especial

ARTIGO 42

Princípio geral

O condutor só pode efectuar alguma manobra em local e por forma que da sua realização não

resulte perigo ou embaraço para o trânsito. Mesmo tendo-a iniciado, deverá suspendê-la para

prevenir a ocorrência de um perigo maior.


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