CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO II
TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS
CAPÍTULO I
Disposições comuns
SECÇÃO V
Manobras em especial
ARTIGO 42
Princípio geral
O condutor só pode efectuar alguma manobra em local e por forma que da sua realização não
resulte perigo ou embaraço para o trânsito. Mesmo tendo-a iniciado, deverá suspendê-la para
prevenir a ocorrência de um perigo maior.
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