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ARTIGO 43 (Ultrapassagem)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO II

TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS

CAPÍTULO I

Disposições comuns

SECÇÃO V

Manobras em especial

ARTIGO 43

(Ultrapassagem)

1. Considera-se haver ultrapassagem quando dois veículos, circulando na mesma fila, o que se

encontra atrás passa para diante do outro.

2. A ultrapassagem de veículos ou de animais faz-se pela direita.

3. Pode, no entanto, fazer-se pela esquerda:

a) A ultrapassagem dos veículos que transitem sobre carris, desde que os mesmos não

utilizem este lado da faixa de rodagem e não estejam parados para receber ou largar

passageiros;

b) A ultrapassagem dos veículos ou animais cujo condutor haja assinalado a manobra

de mudança de direcção para a direita, desde que, nos termos do artigo seguinte,

tenha deixado livre a parte mais à esquerda da faixa de rodagem.

4. O condutor de veículo ou de animais não deve iniciar uma ultrapassagem sem certificar de que o

condutor que o antecede na mesma via já sinalizou a intenção de ultrapassar um terceiro veículo

ou de contornar um obstáculo, bem como certificar-se de que a pode fazer sem perigo de colidir

com um veículo ou animal que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário.

5. Nenhum condutor deve tomar a direita dos veículos ou animais que pretenda ultrapassar sem

avisar da sua intenção os respectivos condutores, nem retomar a esquerda sem se ter assegurado

de que daí não resulta perigo para os veículos ou animais ultrapassados, assinalando o retorno àesquerda.

6. Todo o condutor de veículos ou de animais é obrigado, sempre que não haja obstáculo que o

impeça, a facultar imediatamente a ultrapassagem desviando-se o mais possível para a esquerda

e não aumentando a sua velocidade enquanto não for ultrapassado.

7. Os veículos de largura superior a 2 m, devem, ainda, reduzir a velocidade ou parar sempre que a

largura livre da faixa de rodagem, o seu perfil ou o estado de conservação da via não permitam a

ultrapassagem com a necessária segurança.

8. Os automóveis pesados, quando transitem fora das localidades, devem guardar entre si um

intervalo mínimo de 50 m, salvo durante o tempo necessário para fazer uma ultrapassagem.

9. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00Mt.


 

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