CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO II
TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS
CAPÍTULO I
Disposições comuns
SECÇÃO V
Manobras em especial
ARTIGO 43
(Ultrapassagem)
1. Considera-se haver ultrapassagem quando dois veículos, circulando na mesma fila, o que se
encontra atrás passa para diante do outro.
2. A ultrapassagem de veículos ou de animais faz-se pela direita.
3. Pode, no entanto, fazer-se pela esquerda:
a) A ultrapassagem dos veículos que transitem sobre carris, desde que os mesmos não
utilizem este lado da faixa de rodagem e não estejam parados para receber ou largar
passageiros;
b) A ultrapassagem dos veículos ou animais cujo condutor haja assinalado a manobra
de mudança de direcção para a direita, desde que, nos termos do artigo seguinte,
tenha deixado livre a parte mais à esquerda da faixa de rodagem.
4. O condutor de veículo ou de animais não deve iniciar uma ultrapassagem sem certificar de que o
condutor que o antecede na mesma via já sinalizou a intenção de ultrapassar um terceiro veículo
ou de contornar um obstáculo, bem como certificar-se de que a pode fazer sem perigo de colidir
com um veículo ou animal que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário.
5. Nenhum condutor deve tomar a direita dos veículos ou animais que pretenda ultrapassar sem
avisar da sua intenção os respectivos condutores, nem retomar a esquerda sem se ter assegurado
de que daí não resulta perigo para os veículos ou animais ultrapassados, assinalando o retorno àesquerda.
6. Todo o condutor de veículos ou de animais é obrigado, sempre que não haja obstáculo que o
impeça, a facultar imediatamente a ultrapassagem desviando-se o mais possível para a esquerda
e não aumentando a sua velocidade enquanto não for ultrapassado.
7. Os veículos de largura superior a 2 m, devem, ainda, reduzir a velocidade ou parar sempre que a
largura livre da faixa de rodagem, o seu perfil ou o estado de conservação da via não permitam a
ultrapassagem com a necessária segurança.
8. Os automóveis pesados, quando transitem fora das localidades, devem guardar entre si um
intervalo mínimo de 50 m, salvo durante o tempo necessário para fazer uma ultrapassagem.
9. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00Mt.
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