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ARTIGO 44 (Ultrapassagens proibidas)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO II

TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS

CAPÍTULO I

Disposições comuns

SECÇÃO V

Manobras em especial

ARTIGO 44

(Ultrapassagens proibidas)

1. É proibida a ultrapassagem:

a) Nas lombas de estrada;

b) Nas curvas de visibilidade reduzida;

c) Imediatamente antes e nas passagens de nível;

d) Imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos;

e) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões;

f) Na aproximação de paragem devidamente sinalizada, com aglomerado de pessoas;

g) Em todos os locais de visibilidade insuficiente;

h) Quando haja perigo de colisão; e

i) Quando a largura da via for insuficiente.

2. É proibida a ultrapassagem de um veículo que esteja a ultrapassar um terceiro.

3. Não é aplicável o disposto nas alíneas a) a d) do nº 1 e no nº 2 sempre que na faixa de rodagem

sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde que a ultrapassagem

não se faça pela parte da faixa de rodagem reservada ao trânsito em sentido oposto.

4. Não é, igualmente, aplicável o disposto na alínea d), do nº 1, sempre que:

a) O trânsito se faça em sentido giratório;

b) O condutor transite em via que lhe confira prioridade nos cruzamentos e

entroncamentos e tal esteja devidamente assinalado;

c) A ultrapassagem se faça pela esquerda nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 43.

5. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.


 

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