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ARTIGO 45 (Mudança de direcção )

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO II

TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS

CAPÍTULO I

Disposições comuns

SECÇÃO V

Manobras em especial

ARTIGO 45

(Mudança de direcção )

1. Mudança de direcção é uma manobra que consiste em um condutor tomar outra via que se

intersecta com aquela em que vinha circulando.

2. Os condutores de veículos ou animais que pretendam mudar de direcção para a direita,

devem aproximar-se com a devida antecedência do eixo da via e efectuar a manobra de

modo a dar esquerda à parte central do cruzamento ou entroncamento.

3. Nas vias de sentido único, os condutores que pretendam mudar de direcção, devem

aproximar-se, com a necessária antecedência e quando possível, do limite direito ou

esquerdo da faixa de rodagem, consoante a direcção que queiram tomar e efectuar a

manobra no trajecto mais curto.

4. Em caso algum devem, porém, iniciá-la sem previamente se assegurarem de que da sua

realização não resulta perigo ou embaraço para o restante tráfego.

5. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.


 

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