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ARTIGO 46 (Mudança de direcção para a esquerda)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO II

TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS

CAPÍTULO I

Disposições comuns

SECÇÃO V

Manobras em especial

ARTIGO 46

(Mudança de direcção para a esquerda)

1. O condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda deve aproximar-se, com a

necessária antecedência, da margem esquerda da faixa de rodagem e efectuar a manobra no

trajecto mais curto.

2. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.


 

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