CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO II
TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS
CAPÍTULO I
Disposições comuns
SECÇÃO V
Manobras em especial
ARTIGO 46
(Mudança de direcção para a esquerda)
1. O condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda deve aproximar-se, com a
necessária antecedência, da margem esquerda da faixa de rodagem e efectuar a manobra no
trajecto mais curto.
2. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.
.jpg)
0 Comentários