CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO II
TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS
CAPÍTULO I
Disposições comuns
SECÇÃO V
Manobras em especial
ARTIGO 47
(Inversão do sentido de marcha)
1. A inversão do sentido de marcha deve ser feita em local e por forma que não prejudique o
trânsito.
2. É proibido inverter o sentido de marcha nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de
visibilidade reduzida, nas pontes, passagens de nível e túneis e, de um modo geral, onde quer
que a visibilidade ou a largura da via seja insuficiente para esse efeito ou se verifique grande
intensidade de tráfego.
3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.
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