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ARTIGO 47 (Inversão do sentido de marcha)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO II

TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS

CAPÍTULO I

Disposições comuns

SECÇÃO V

Manobras em especial

ARTIGO 47

(Inversão do sentido de marcha)

1. A inversão do sentido de marcha deve ser feita em local e por forma que não prejudique o

trânsito.

2. É proibido inverter o sentido de marcha nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de

visibilidade reduzida, nas pontes, passagens de nível e túneis e, de um modo geral, onde quer

que a visibilidade ou a largura da via seja insuficiente para esse efeito ou se verifique grande

intensidade de tráfego.

3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.


 

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