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ARTIGO 48 (Marcha atrás)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO II

TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS

CAPÍTULO I

Disposições comuns

SECÇÃO V

Manobras em especial

ARTIGO 48

(Marcha atrás)

1. Marcha atrás é a manobra através da qual se põe o veículo a circular em sentido contrário sem

alterar a posição frontal do veículo em relação à marcha inicial.

2. A marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deve efectuar-se o mais

possível à esquerda, em local de boa visibilidade e onde não prejudique o trânsito.

3. Esta manobra realiza-se lentamente e no menor trajecto possível, depois de feitos os sinais

regulamentares e tomadas as precauções devidas.

4. Sem prejuízo do disposto sobre o cruzamento de veículos, a marcha atrás é proibida:

a) Nas lombas;

b) Nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;

c) Nas pontes, passagens de nível e túneis;

d) Nas auto-estradas;

e) Onde quer a visibilidade seja insuficiente ou a via, pela sua largura ou outras

características, seja inapropriada à realização da manobra;

f) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.

5. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.


 

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