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ARTIGO 49 (Paragem e estacionamento)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO II

TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS

CAPÍTULO I

Disposições comuns

SECÇÃO V

Manobras em especial

ARTIGO 49

(Paragem e estacionamento)

1. Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a

entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o

condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou dificultar a

passagem de outros veículos.

2. Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não

seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.

3. Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se fora das faixas de rodagem

ou, não sendo isso possível, o mais próximo possível da respectiva margem esquerda,

paralelamente a esta e no sentido da marcha.

4. Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos locais especialmente

destinados para esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, o mais próximo

possível do respectivo limite esquerdo, paralelamente a este e no sentido de marcha.

5. Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos indispensáveis à saída de outros

veículos, à ocupação dos espaços vagos e ao fácil acesso aos prédios, bem como tomar as

precauções indispensáveis para evitar que aquele se ponha em movimento.

6. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.500,00 Mt.


 

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