CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO II
TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS
CAPÍTULO I
Disposições comuns
SECÇÃO V
Manobras em especial
ARTIGO 49
(Paragem e estacionamento)
1. Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a
entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o
condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou dificultar a
passagem de outros veículos.
2. Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não
seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.
3. Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se fora das faixas de rodagem
ou, não sendo isso possível, o mais próximo possível da respectiva margem esquerda,
paralelamente a esta e no sentido da marcha.
4. Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos locais especialmente
destinados para esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, o mais próximo
possível do respectivo limite esquerdo, paralelamente a este e no sentido de marcha.
5. Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos indispensáveis à saída de outros
veículos, à ocupação dos espaços vagos e ao fácil acesso aos prédios, bem como tomar as
precauções indispensáveis para evitar que aquele se ponha em movimento.
6. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.500,00 Mt.
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